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LEI Nº 11.738, DE 25.09.90 (D.O. DE 26.09.90)
Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir de 1º.09.90, para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.
Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.
Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.
Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.
§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.
§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.
Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.
Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir de 1º.09.90, para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.
Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.
Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.
Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.
§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.
§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.
Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.
Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado