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Quarta, 26 Abril 2017 01:28

LEI N.º 15.232, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12)

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LEI N.º 15.232, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12)

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto a instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, revoga a lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas, com garantia da União, até o valor de R$1.089.579.793,61 (um bilhão, oitenta e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal – PROINVESTE, junto a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme indicado a seguir:

 

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 250.677.416,94 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), destinada ao refinanciamento do saldo devedor do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF I (Contrato de Financiamento nº 09.2.0611.1);

II - Banco do Brasil S.A até o valor de R$ 838.902.376,67 (oitocentos e trinta e oito milhões, novecentos e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), destinada ao financiamento de ações do Plano de Investimento do Estado.

 

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto a instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, revoga a lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012, e dá outras providências.

Lido 519 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 12:23

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