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LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Altera o art. 2º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:
I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;
II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.
§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO