Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.255, DE 27.12.12 (D.O. 27.12.12)
LEI N.º 15.255, DE 27.12.12 (D.O. 27.12.12)
Autoriza a abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Casa Civil no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), na forma do anexo único.
Art. 2º O recurso para atender à despesa prevista nesta Lei decorre do excesso de arrecadação do ICMS.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação, na forma do anexo único desta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO