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LEI N.º 15.262, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera dispositivos da lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºA Seção VIII da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:
“SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E PARA PESSOAS FÍSICAS” (NR).
Art. 2ºO art. 49 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - ter autorização em lei específica;
III - selecionar Planos de Trabalho.”(NR).
Art. 3ºO art. 50 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas, para receberem recursos financeiros dos poderes e órgãos da Administração Pública estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade cadastral;
II - ter o plano de trabalho selecionado;
III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
§ 1º As condições previstas no inciso II deste artigo não se aplicam às entidades classificadas como Organizações Sociais que firmarem contratos de gestão com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, deverão atender as condições previstas neste artigo.” (NR).
Art. 4ºO art. 51 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. As condições exigidas nos incisos I e III do art. 50 deverão ser mantidas durante toda a execução do convênio ou instrumento congênere e observadas para celebração de aditivos de valor.” (NR).
Art. 5ºO art. 52 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A transferência de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual.
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de convênio ou instrumento congênere, contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesas correspondentes.” (NR).
Art. 6ºA Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:
“SEÇÃO X
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS”(NR).
Art. 7ºO art. 53 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.”(NR).
Art. 8º Fica acrescido à Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, o art. 53-A com a seguinte redação:
“Art. 53-A. Os entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade cadastral;
II - ter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;
III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
IV - estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I - às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;
II - à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.”(NR).
Art. 9ºFica acrescida à Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, a Seção X-A com o seguinte título:
“SEÇÃO X-A
DA CONTRAPARTIDA” (NR)
Art. 10. O art. 54 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:
“Art. 54. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de seleção dos Planos de Trabalho.” (NR).
Art. 11. O art. 55 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:
“Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, observados os seguintes parâmetros:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II - 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III - 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV - 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:
I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas;
II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública e de assistência social.
§ 2º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual da contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.
§ 3º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir.” (NR).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Phillipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO