Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 09.03.2010 (D.O.12.03.10).
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 09.03.2010 (D.O.12.03.10).
Cria o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, de natureza contábil-financeira, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a assegurar a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, e de recuperação e reconstrução nas áreas potencialmente atingidas ou atingidas por desastres.
§ 1º As ações preventivas de Defesa Civil compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementar às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, bem como às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementares às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 2º O FDCC será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Compete ao gestor do FDCC:
I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - prestar contas da gestão financeira;
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FDCC.
Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
Art. 4º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações da Junta Deliberativa, mediante plano de trabalho, que definirão os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos do FDCC.
§ 1º A Junta Deliberativa do FDCC, presidida pelo titular do órgão gestor, é composta pelos seguintes membros, em caráter exclusivamente consultivo:
I - representante da Secretaria da Fazenda;
II - representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
V - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - representante da Casa Civil;
§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por ato do respectivo Secretário de Estado.
§ 3º À Junta Deliberativa do FDCC compete:
I - fixar as diretrizes operacionais do FDCC;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - elaborar o seu regimento interno;
V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - promover o desenvolvimento do FDCC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
X - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FDCC;
XII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das receitas do FDCC.
Art. 5º Constituem receitas do FDCC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União ou do Estado;
III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI - os saldos apurados no exercício anterior;
VII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, cujos recursos serão depositados em conta bancária especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará”.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e a apresentação de projetos específicos.
Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, as dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 14.608, de 6 de janeiro de 2010, que se destinam, direta ou indiretamente, à execução de programas e projetos relacionados às diversas ações de enfrentamento a calamidades, sinistros e outros eventos de defesa civil, de natureza preventiva ou não, mantidos a estrutura programática do orçamento, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, Crédito Especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo