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LEI N.º 15.283, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM
Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 1.665,41 | 3.697,21 |
SUBSECRETÁRIO | 1.499,34 | 3.328,54 |
Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.
Classe | Referência | Auxiliar de Controle Externo | Técnico de Controle Externo | Analista de Controle Externo |
I | A | 669,51 | 1.339,04 | 2.678,09 |
B | 702,97 | 1.406,01 | 2.812,01 | |
C | 738,12 | 1.476,28 | 2.952,59 | |
D | 775,02 | 1.550,09 | 3.100,21 | |
E | 813,76 | 1.627,60 | 3.255,23 | |
II | A | 854,45 | 1.708,97 | 3.417,98 |
B | 897,16 | 1.794,41 | 3.588,89 | |
C | 942,01 | 1.884,12 | 3.768,31 | |
D | 989,09 | 1.978,33 | 3.956,73 | |
E | 1.038,55 | 2.077,23 | 4.154,55 | |
III | A | 1.090,47 | 2.181,08 | 4.362,28 |
B | 1.144,99 | 2.290,14 | 4.580,40 | |
C | 1.202,24 | 2.404,63 | 4.809,40 | |
D | 1.262,34 | 2.524,85 | 5.049,87 | |
E | 1.325,45 | 2.651,08 | 5.302,36 | |
IV | A | 1.391,72 | 2.783,63 | 5.567,48 |
B | 1.461,30 | 2.922,81 | 5.845,84 | |
C | 1.534,35 | 3.068,95 | 6.138,14 | |
D | 1.611,07 | 3.222,39 | 6.445,03 | |
E | 1.691,60 | 3.383,50 | 6.767,26 |
Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº. 15.283, de janeiro de 2013.
Simbologia | Representação | Gratificação de Dedicação Exclusiva |
TCM-1 | 5.272,86 | 5.272,86 |
TCM-2 | 4.613,76 | 4.613,76 |
TCM-3 | 3.295,54 | 3.295,54 |
TCM-4 | 2.175,05 | 2.175,05 |
TCM-5 | 1.779,58 | 1.779,58 |
TCM-6 | 1.318,22 | 1.318,22 |