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Legislação do Ceará
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LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)




LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.
Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
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