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LEI Nº 11.817, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação dos magistrados corresponderá ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 2 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no artigo 3º da referida Lei nº 11.531/89.
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.585, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único - A revisão do vencimento básico dos Magistrados será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvando o percentual que ficará afeto aos interesses do Poder Judiciário, respeitadas sua autonomia e competência asseguradas, respectivamente, pelo Art. 99, Caput e Art. 108, inciso I, letra "c", da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 5º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado