Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.823, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
LEI Nº 11.823, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Altera o Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
Art. 79 - A Nota de Empenho será expedida em 05 (cinco) vias e registrada pela Secretaria de Estado ou órgão equivalente, através do sistema ON LINE, no qual se processa toda a execução orçamentária estadual, devendo a 4ª (quarta) via ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, no prazo de três dias, a contar do registro.
Parágrafo único - Para os órgãos que não dispõem in loco, de terminais para registro dos empenhos, o órgão ficará com a 5ª (quinta), via, sendo as demais encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que providenciará o seu registro imediato, retendo a 4ª (quarta) via e devolvendo as demais à repartição de origem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado