Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 18, da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe são devidos, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;
III - atende aos disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 3º - Os Municípios que não atendam ao disposto no inciso I deste artigo, terão até o final do presente exercício para fazê-lo."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado