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LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos anexos I a XIX, partes integrantes desta lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XX, também integrantes desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majorados na forma do Anexo XXI, desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 30.071,00 (Trinta mil e setenta e um cruzeiros).
Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário destinada aos servidores fazendários, exclusivamente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração percebida, constituindo-se base de cálculo para a progressão horizontal.
§ 1º - Para o efeito da incidência de gratificação ora instituída, excluem-se da remuneração as ajudas de custo, diárias, salário-família, auxílios, abonos, bem como as gratificações previstas nos ítens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e todas as demais vantagens de caráter extraordinário e, ainda, as que venham a ser criadas, doravante.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo o servidor ativo, inativo ou que se encontre com a aposentadoria em andamento, manifestar expressa opção de percê-la em substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.
Art. 12 - É concedido ao militar em atividade, ocupante da Graduação de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto um abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado