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LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991).
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado