Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum  Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos  de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991).

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

Lido 439 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 12:35

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500