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LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

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LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum  Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos  de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991).

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

Lido 434 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 12:35

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