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LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Altera a Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O anexo único a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei n° 14.688, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |