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Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.
Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
NS – 1 |
273,95 | 2.739,45 | 3.013,40 |
DNS – 2 |
183,77 | 1.837,72 | 2.021,49 |
DNS – 3 |
128,64 | 1.286,40 | 1.415,04 |
DAS – 1 |
90,04 | 900,46 | 990,50 |
DAS – 2 |
67,54 | 675,35 | 742,89 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.123,02 | 2.493,10 |
SUBSECRETÁRIO |
1.010,72 | 2.243,80 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 188,32 | 239,37 |
2 | 188,32 | 251,39 |
3 | 188,32 | 263,95 |
4 | 188,32 | 277,10 |
5 | 188,32 | 290,94 |
6 | 188,32 | 305,47 |
7 | 188,32 | 320,78 |
8 | 188,32 | 336,81 |
9 | 188,32 | 353,63 |
10 | 188,32 | 371,30 |
11 | 188,32 | 389,85 |
12 | 192,77 | 409,35 |
13 | 196,82 | 429,83 |
14 | 201,10 | 451,32 |
15 | 205,58 | 473,90 |
16 | 210,09 | - |
17 | 215,23 | - |
18 | 219,31 | - |
19 | 224,12 | - |
20 | 229,03 | - |
LEI N.º 15.313, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do subsídio dos procuradores de contas do Ministério Público Especial e dos auditores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º O subsídio mensal dos Auditores fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de janeiro de 2013;
II - R$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2014;
III - R$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.
Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam condicionados à sua expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Os proventos dos Conselheiros e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Conselheiro | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Procurador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Auditor | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Altera a Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O anexo único a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei n° 14.688, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |