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LEI N.º 15.313, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do subsídio dos procuradores de contas do Ministério Público Especial e dos auditores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º O subsídio mensal dos Auditores fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de janeiro de 2013;
II - R$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2014;
III - R$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.
Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam condicionados à sua expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Os proventos dos Conselheiros e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE