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LEI Nº 11.870, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação e na forma do anexo constante da presente Lei, o crédito especial no montante de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), destinado à execução do Projeto de Manutenção das Escolas Públicas Estaduais.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrerão do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - Fica ainda autorizada a prorrogação deste crédito para o exercício de 1992, devendo o mesmo ser reaberto no limite do seu saldo em 31 de dezembro de 1991.
Art. 4º - Os recursos serão aplicados mediante aprovação pelo Secretário de Educação, de orçamento detalhado das despesas a serem realizadas, obedecidas as instruções elaboradas pela respectiva Pasta.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado