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LEI Nº 11.867, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 111.060.184.811,33 (CENTO E ONZE BILHÕES, SESSENTA MILHÕES, CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E ONZE CRUZEIROS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital, relativas à segunda revisão orçamentária anual.
Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% do valor do total desta Lei, utilizando como fonte de recursos a prevista no inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$ 49.766.720.833,09;
II - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 49.216.685.881,76
III - Da Anulação de Dotações Orçamentárias Cr$ 10.403.734.065,48
IV - De Operações de Créditos Internas Cr$ 10.673.044.031,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado