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LEI Nº 11.897, DE 27.12.91 (D.O. DE 30.12.91)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento do Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantida pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de abril de 1991, em Cr$ 683.241.714.459,00 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1. - RECEITAS CORRENTES 349.875.464
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL 151.349.308
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual)
2.1. RECEITAS CORRENTES 103.272.067
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 78.744.875
RECEITA TOTAL 683.241.714
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 493.860.397.461,97 (QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E HUM CRUZEIROS, E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 114.511.574.265,00 (CENTO E QUATORZE BILHÕES, QUINHENTOS E ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO CRUZEIROS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 74.869.742.732,03 (SETENTA E QUATRO BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS E TRÊS CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
(A PREÇOS DE ABRIL/91)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 7.663.676
Tribunal de Contas 731.903
Conselho de Contas dos Municípios 787.817
Tribunal de Justiça 5.348.454
Gabinete do Governador 768.235
Gabinete do Vice-Governador 70.796
Procuradoria Geral do Estado 690.811
Casa Militar 249.831
Procuradoria Geral da Justiça 1.795.563
Polícia Militar do Ceará 11.647.853
Conselho de Educação do Ceará 67.549
Secretaria da Justiça 2.068.405
Secretaria da Fazenda 18.427.439
Secretaria da Segurança Pública 5.595.027
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 11.613.905
Secretaria da Educação 107.899.303
Secretaira dos Transportes, Energia, Comuncações e Obras 88.081.015
Secretaria da Indústria e Comércio 9.293.227
Secretaria do Planejamento e Coordenação 10.606.385
Secretaria da Cultura e Desporto 1.457.263
Secretaria da Administração 3.247.457
Secretaria dos Recursos Hídricos 36.350.453
Secretaria do Governo 1.055.378
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 27.657.724
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 1.701.737
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 58.591.224
Reserva de Contingência 2.886.424
Encargos Gerais do Estado 77.505.543
SUB-TOTAL 1 493.860.397
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 3.959.365
Tribunal de Contas 233.418
Conselho de Contas dos Municípios 330.977
Tribunal de Justiça 1.813.234
Gabinete do Governador -
Gabinete do Vice-Governador 2.289
Procuradoria Geral da Estado 22.421
Casa Militar -
Procuradoria Geral de Justiça 427.148
Polícia Militar do Ceará 5.614.597
Conselho de Educação do Ceará 3.019
Secretaria da Justiça 320.378
Secretaria da Fazenda 4.284.388
Secretaria da Segurança Pública 478.502
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 158.284
Secretaria da Educação 2.018.719
Secretaria dos Transportes, Energia, Comuncações e Obras 542.722
Secretaria da Saúde 74.079.609
Secretaria da Indústria e Comércio 27.526
Secretaria do Planejamento e Coordenação 68.898
Secretaria da Cultura e Desporto 21.362
Secretaria da Administração 8.914.574
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.571
Secretaria do Governo 12.384
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 2.313.423
Secretaria do Trabalho e Ação Social 6.170.014
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 268.291
Encargos Gerais do Estado 2.423.461
SUB-TOTAL 2 114.511.574
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 15.537.193
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 2.662.456
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 7.463.735
Secretaria da Indústria e Comércio 1.400.949
Secretaria do Planejamento e Coordenação 59.778
Secretaria da Administração 126.026
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 47.619.605
SUB-TOTAL 3 74.869.742
TOTAL GERAL (1+2+3) 683.241.714
§ 1º - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
§ 2º - A programação constante em anexo desta lei, prevista no "caput" deste artigo, tem como metas as definidas no Plano Plurianual relativas ao exercício financeiro de 1992.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fontes de recursos a defnida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) para Pessoal e Encargos Sociais os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b) para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substiuí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 80.702.520.555,00 (OITENTA BILHÕES, SETECENTOS E DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação, da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circualação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado