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LEI N.º 16.470, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE PARCERIA PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar e da Ação 18510 – Produção de Mandalla, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com perfil para desenvolver ações na produção agropecuária no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A definição do parceiro observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações posteriores, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO