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LEI Nº 11.040, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de US$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Dólares), destinados à composição da dívida pública estadual, interna e externa, inclusive para atendimento do programa de recuperação econômico-financeira dos Bancos estaduais, instituído pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantia real e cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 3º Os encargos financeiros, inclusive comissão destinada a remunerar as atividades de coordenação e captação de recursos realizados por empresas especializadas, bem como os prazos para resgate e demais condições contratuais das operações de que trata o art. 1º, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as normas emanadas dos organismos competentes.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado:
a) cópias dos contratos autorizados pelos artigos 1º e 3º da presente lei, até 10 (dez) dias após a sua celebração;
b) - mensalmente, demonstrativo das aplicações dos recursos obtidos com as operações de crédito de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.