Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 22 Janeiro 2017 13:32

LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85)

Altera dispositivos da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de domentação fiscal e inexistir, na legislação, previsão do percentual de valor agregado para as mesmas, a base de cálculo será o valor indicado na citada documentação, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem".

Art. 2º  Ficam acrescentados no artigo 34 da Lei nº  9.422, de 10 de novembro de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.881, de 29 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos:

"Art. 34 - ...............................................................................................................................

§ 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica, ou no interesse do controle simplificado da arrecadação, poderá, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes:

I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária;

II - exigir, antecipadamente, o imposto incidente sobre as saídas, promovidas no território cearense, de mercadorias procedentes de outros Estados.

§ 4º - Quando a suspensão a que se refere o inciso I do parágrafo anterior decorrer do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado em razão da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, a responsabilidade, pelo recolhimento do imposto, a partir das operações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º - Para efeito de cálculo e recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso II do § 3º:

I - adotar-se-á, conforme o caso, o critério de determinação de base de cálculo a que se refere os incisos I e II do art. 27 desta Lei;

II - o recolhimento será efetuado quando da passagem das mercadorias na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, podendo esse recolhimento, a critério do Poder Executivo, ser feito na repartição fiscal do domícilio do contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 6º - O regime de substituição tributária definido neste artigo aplica-se às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei".

Art. 3º  Fica incluído no artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de entrada, descontará o imposto ou diferença se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento até o 10º dia subsequente ao mês em que houver ocorrido a expedição da Nota Fiscal de Entrada".

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

Lido 753 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 16:04

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500