Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85)
LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85)
Altera dispositivos da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de domentação fiscal e inexistir, na legislação, previsão do percentual de valor agregado para as mesmas, a base de cálculo será o valor indicado na citada documentação, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem".
Art. 2º Ficam acrescentados no artigo 34 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.881, de 29 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos:
"Art. 34 - ...............................................................................................................................
§ 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica, ou no interesse do controle simplificado da arrecadação, poderá, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes:
I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária;
II - exigir, antecipadamente, o imposto incidente sobre as saídas, promovidas no território cearense, de mercadorias procedentes de outros Estados.
§ 4º - Quando a suspensão a que se refere o inciso I do parágrafo anterior decorrer do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado em razão da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, a responsabilidade, pelo recolhimento do imposto, a partir das operações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º - Para efeito de cálculo e recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso II do § 3º:
I - adotar-se-á, conforme o caso, o critério de determinação de base de cálculo a que se refere os incisos I e II do art. 27 desta Lei;
II - o recolhimento será efetuado quando da passagem das mercadorias na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, podendo esse recolhimento, a critério do Poder Executivo, ser feito na repartição fiscal do domícilio do contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 6º - O regime de substituição tributária definido neste artigo aplica-se às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei".
Art. 3º Fica incluído no artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de entrada, descontará o imposto ou diferença se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento até o 10º dia subsequente ao mês em que houver ocorrido a expedição da Nota Fiscal de Entrada".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.