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LEI Nº 13.151, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.
Art. 4º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5º O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º.07.2001, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios