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LEI N.º 15.376, DE 25.06.13 (D.O. 02.07.13)
Autoriza a transferência de recursos financeiros para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 120.383.299,26 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) para a execução dos seguintes programas:
I - Programa 21-Promoção da Juventude: R$ 11.745.457,00 (onze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais);
II - Programa 22 -Equidade de Gênero: R$ 375.598,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais);
III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 32.115.397,20 (trinta e dois milhões, cento e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos);
IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 5.123.749,80 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);
V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.387.116,50 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos);
VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.304.387,40 (vinte e seis milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos);
VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 42.020.294,83 (quarenta e dois milhões, vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos);
VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 41.298,53 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos);
IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.
Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO