Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revista em índice único a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I, II  e III , partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo Único. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistas no mesmo índice aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais), excluído o adicional de férias.

Art. 5º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº______,DE ____DE_____DE 2002.

GRUPO OPERACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - AJU-ADO

AJU-ADO AJU-NS
REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 129,85 1 277,18
2 132,71 2 291,04
3 135,61 3 305.58
4 138,57 4 320,86
5 141,62 5 336,91
6 144,71 6 353,76
7 147,87 7 371,44
8 151,11 8 390,01
9 154,42 9 409,51
10 157,80 10 429,99
11 161,26 11 451,49
12 164,89 12 474,07
13 168,41 13 497,77
14 172,12 14 522,66
15 175,86 15 548,79
16 179,73 16 576,23
17 183,66 17 605,05
18 187,69 18 635,29
19 191,80 19 667,06
20 196,00 20 700,41
21 200,30 21 735,43
22 204,68 22 772,20
23 209,15 23 810,82
24 213,75 24 851,36
25 218,42 25 893,92
26 223,21 26 938,61
27 228,09 27 985,54
28 233,09 28 1.034,82
29 238,20 29 1.086,57
30 243,41 30 1.140,90
31 248,75
32 254,18
33 259,75
34 265,45
35 271,25
36 277,20
37 283,27
38 289,47
39 295,80
40 302,29

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ____, DE _____ DE ______DE 2002.

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AJU-NS.

REFERÊNCIA R$
1 452,49
2 475,12
3 498,87
4 523,82
5 550,00
6 577,50
7 606,37
8 636,70
9 668,53
10 701,96
11 737,05
12 773,90
13 812,60
14 853,24
15 895,89
16 940,69
17 987,72
18 1.037,11
19 1.088,96
20 1.143,42
21 1.200,59
22 1.260,61
23 1.323,64
24 1.389,83
25 1.459,32
26 1.532,28
27 1.608,90
28 1.689,34
29 1.773,81
30 1.862,49

ANEXO  III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ______________, DE ______ DE _________________DE 2002.

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.236,46 222% 3.981,40
DGS-2 1.080,12 222% 3.477,97
DGS-3 968,48 222% 3.118,50
DNS-1 234,41 2.344,10 2.578,52
DNS-2 157,25 1.572,52 1.729,76
DNS-3 110,07 1.100,75 1.210,83
DAS-1 77,05 770,50 847,55
DAS-2 57,78 577,89 635,68
DAS-3 43,34 433,40 476,74
DAS-4 32,50 325,05 357,55
DAS-5 24,38 243,80 268,18

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 513 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 14:11

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500