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LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

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LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revista em índice único a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I, II  e III , partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo Único. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistas no mesmo índice aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais), excluído o adicional de férias.

Art. 5º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº______,DE ____DE_____DE 2002.

GRUPO OPERACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - AJU-ADO

AJU-ADO AJU-NS
REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 129,85 1 277,18
2 132,71 2 291,04
3 135,61 3 305.58
4 138,57 4 320,86
5 141,62 5 336,91
6 144,71 6 353,76
7 147,87 7 371,44
8 151,11 8 390,01
9 154,42 9 409,51
10 157,80 10 429,99
11 161,26 11 451,49
12 164,89 12 474,07
13 168,41 13 497,77
14 172,12 14 522,66
15 175,86 15 548,79
16 179,73 16 576,23
17 183,66 17 605,05
18 187,69 18 635,29
19 191,80 19 667,06
20 196,00 20 700,41
21 200,30 21 735,43
22 204,68 22 772,20
23 209,15 23 810,82
24 213,75 24 851,36
25 218,42 25 893,92
26 223,21 26 938,61
27 228,09 27 985,54
28 233,09 28 1.034,82
29 238,20 29 1.086,57
30 243,41 30 1.140,90
31 248,75
32 254,18
33 259,75
34 265,45
35 271,25
36 277,20
37 283,27
38 289,47
39 295,80
40 302,29

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ____, DE _____ DE ______DE 2002.

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AJU-NS.

REFERÊNCIA R$
1 452,49
2 475,12
3 498,87
4 523,82
5 550,00
6 577,50
7 606,37
8 636,70
9 668,53
10 701,96
11 737,05
12 773,90
13 812,60
14 853,24
15 895,89
16 940,69
17 987,72
18 1.037,11
19 1.088,96
20 1.143,42
21 1.200,59
22 1.260,61
23 1.323,64
24 1.389,83
25 1.459,32
26 1.532,28
27 1.608,90
28 1.689,34
29 1.773,81
30 1.862,49

ANEXO  III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ______________, DE ______ DE _________________DE 2002.

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.236,46 222% 3.981,40
DGS-2 1.080,12 222% 3.477,97
DGS-3 968,48 222% 3.118,50
DNS-1 234,41 2.344,10 2.578,52
DNS-2 157,25 1.572,52 1.729,76
DNS-3 110,07 1.100,75 1.210,83
DAS-1 77,05 770,50 847,55
DAS-2 57,78 577,89 635,68
DAS-3 43,34 433,40 476,74
DAS-4 32,50 325,05 357,55
DAS-5 24,38 243,80 268,18

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 528 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 14:11

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