Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.253, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
LEI Nº 13.253, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1º de julho de 2002, na forma do ANEXO I e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As demais parcelas remuneratórias não indicadas no Anexo I de que trata o caput deste artigo serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no Art. 65 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do ANEXO II desta Lei.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Procuradoria Geral de Justiça, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao pensionista do servidor da Procuradoria Geral de Justiça, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais).
Art.6º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, LEI Nº DE DE DE 2002.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/02 |
||
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 129,86 | 452,49 |
2 | 136,35 | 475,11 |
3 | 143,17 | 498,86 |
4 | 150,32 | 523,81 |
5 | 157,84 | 550,00 |
6 | 165,74 | 577,50 |
7 | 174,02 | 606,38 |
8 | 182,72 | 636,71 |
9 | 191,86 | 668,55 |
10 | 201,46 | 701,97 |
11 | 211,54 | 737,07 |
12 | 222,12 | 773,93 |
13 | 233,22 | 812,62 |
14 | 244,89 | 853,26 |
15 | 257,13 | 895,91 |
16 | 269,99 | 940,71 |
17 | 283,49 | 987,75 |
18 | 297,67 | 1.037,13 |
19 | 312,55 | 1.088,99 |
20 | 328,18 | 1.143,44 |
21 | 344,59 | 1.200,61 |
22 | 361,82 | 1.260,65 |
23 | 379,91 | 1.323,68 |
24 | 398,91 | 1.389,87 |
25 | 418,86 | 1.459,37 |
26 | 439,80 | 1.532,33 |
27 | 461,79 | 1.608,95 |
28 | 484,88 | 1.689,40 |
29 | 509,12 | 1.773,87 |
30 | 534,57 | 1.862,56 |
31 | 561,30 | |
32 | 589,36 | |
33 | 618,82 | |
34 | 649,77 | |
35 | 682,26 | |
36 | 716,37 | |
37 | 752,19 | |
38 | 789,79 | |
39 | 829,28 | |
40 | 870,75 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, LEI Nº DE DE DE 2002.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS - 1 | 234,41 | 2.344,11 | 2.578,52 |
DNS - 2 | 157,25 | 1.572,51 | 1.729,76 |
DNS - 3 | 110,08 | 1.100,75 | 1.210,83 |
DAS - 1 | 77,05 | 770,51 | 847,56 |
DAS - 2 | 57,79 | 577,89 | 635,68 |
DAS - 3 | 43,34 | 433,40 | 476,74 |
DAS - 4 | 32,51 | 325,06 | 357,57 |
DAS - 5 | 24,38 | 243,80 | 268,18 |
DAS - 6 | 18,29 | 182,85 | 201,14 |