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LEI Nº 12.990, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003 que, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, objetivos e metas, a que se refere este artigo, são especificadas nesta Lei, observada a estruturação a seguir:
I - Premissas do Plano;
II - Retrospectiva Recente;
III - Cenário Macroeconômico;
IV - Opções Estratégicas e Linhas de Ação;
V - Financiamento do Plano.
Anexo I. Quadros Consolidados dos Recursos.
Anexo II. Macro-objetivos e Programação por Área de Atuação do Governo.
Art. 2º. As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2001 a 2003 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício de 2000 os recursos são aqueles discriminados por fonte segundo as áreas de atuação do Governo, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Os valores previstos nesta Lei orçados segundo preços vigentes em setembro de 1999.
Art. 4º. O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:
I - as circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - o processo de gradual reestruturação do gasto público estadual.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa do Ceará, até 31 de maio de 2000 a revisão do Plano Plurianual para o período 2001/2003.
§ 2º. Os procedimentos orçamentários anuais, inclusive as emendas apresentadas à proposta orçamentária de 2000, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2000 - 2003, no que se refere à programação do exercício de 2000.
Art. 5º. Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará