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LEI Nº 13.569, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

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LEI Nº 13.569, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Altera dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e 12.486, de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62  da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. ...

...

IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico. 

...

Art. 49. ...

§ 1º. ...

...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

...

§ 3º. ...

...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

...

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.

...

Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput  será calculado sobre o valor originário do imposto.

Art. 62. ...

§ 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

...

§ 5º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).

Art. 2º. Os créditos de natureza tributária ou não, inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de simples cobrança administrativa. (Revogado pela Lei nº 14.505, de 18.11.09)

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.

§ 2º. As execuções fiscais movidas para cobrança dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.

Art. 3º. O caput  do art. 2.º da Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis n.ºs  12.665,  de 30 de dezembro de 199612.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.” (NR).

Art. 4º. Nas operações de venda realizadas em estabelecimentos cujos sócios estejam organizados em cooperativa agrícola e cujo faturamento não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada a redução em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do ICMS devido.

Parágrafo único. Sendo o estabelecimento, enquadrado nas condições do caput  deste artigo, usufruído da redução no decorrer do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o montante de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento da diferença devida do ICMS.

Art. 5º. O anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes mercadorias: álcool para qualquer fim, ração para animais, produtos hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa vida, bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé, mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou não de petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores, gado e produtos dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; produtos farmacêuticos;  pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Art. 6º. Ficam revogados os §§ 2.º e 3.º do art. 62 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 505 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 17:37

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