Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.570, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 01.26.05
LEI Nº 13.570, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 01.26.05
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Redação dada pela Lei nº13.757, de 12.04.06)
§ 1º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos para “Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará”, “Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e “Implantação de Infra-Estrutura para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas”, dentre outros empreendimentos voltados para o Desenvolvimento Turístico do Estado do Ceará.
§ 2º. Complementarmente aos investimentos objeto do financiamento, de que trata o § 1.º deste artigo, fica autorizado a participação de Parcerias Público-privada nos termos e condições estabelecidas na Lei Estadual que trata do Programa de Parcerias Público-privadas.
Art. 2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Parágrafo único. Como garantia adicional do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, sendo assegurada a garantia fiduciária de tais bens.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes para amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo