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LEI Nº 13.571, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

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LEI Nº 13.571, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

  

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o  Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao Programa Cidades do Ceará.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo no valor de US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará (Cidades do Ceará – Cariri Central). (Redação dada pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)

Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante. (Acrescida pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)

Art. 3°. O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5°. Revogam-se as  disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.

Lido 440 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 17:33

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