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LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para a execução dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas físicas e com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:
I – até o montante de R$ 369.915,34 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) para a execução do Programa 023 – Igualdade Étnico-Racial;
II – até o montante de R$ 119.722.249,28 (cento e dezenove milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;
III – até o montante de R$ 33.673.151,45 (trinta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para a execução do Programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.
§ 1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.
§ 2º Dos valores previstos no inciso II deste artigo, R$ 3.263.430,01 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo) serão destinados à concessão de subvenções econômicas para pessoas físicas, agricultores familiares participantes do Projeto Biodiesel.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá guardar observância ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As subvenções econômicas do Projeto Biodiesel serão pagas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor.
§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.
§ 2º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.
§ 3º As subvenções têm como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.
§ 4º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO