Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)  

Autoriza a transferência de recursos para a execução dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas físicas e com pessoas jurídicas do setor privado.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:

I – até o montante de R$ 369.915,34 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) para a execução do Programa 023 – Igualdade Étnico-Racial;

II – até o montante de R$ 119.722.249,28 (cento e dezenove milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;

III – até o montante de R$ 33.673.151,45 (trinta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para a execução do Programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.

§ 1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

§ 2º Dos valores previstos no inciso II deste artigo, R$ 3.263.430,01 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo) serão destinados à concessão de subvenções econômicas para pessoas físicas, agricultores familiares participantes do Projeto Biodiesel.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá guardar observância ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As subvenções econômicas do Projeto Biodiesel serão pagas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor.

§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.

§ 2º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.

§ 3º As subvenções têm como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.

§ 4º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a transferência de recursos para a execução dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas físicas e com pessoas jurídicas do setor privado.

Lido 545 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 17:25

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500