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Quarta, 22 Março 2017 18:44

LEI Nº 14.242, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

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LEI Nº 14.242, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento  BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável — Projeto São José III.

Art. 2° Para garantia da operação de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III – 1ª Fase.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante. (Redação dada pela Lei n.º 14.946, de 27.06.11)

Art. 3° O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de nvembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, e dá outras providências.

Lido 620 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 14:15

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