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LEI Nº 14.236, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - gratificação natalina;
III - adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério;
V - gratificação de magistério por hora-aula;
VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;
VII - prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual;
VIII - gratificação por trabalho extraordinário.
IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Acrescido pela Lei n.º 15.558, de 11.03.14)
Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-E do anexo II da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.
§ 3° Os valores a que se refere o anexo único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.
§ 4° O disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no art. 2°, caput e inciso VII, e no art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº
TABELA I
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF | Referente aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. | ||
Referência (R$) | Vencimento (R$) | Valor do Adicional (R$) | |
I - A | 2.868,38 | 1.283,00 | |
I - B | 3.011,80 | 1.139,50 | |
I - C | 3.162,37 | 989,01 | |
I - D | 3.320,50 | 830,88 | |
I - E | 3.486,51 | 664,87 | |
II - A | 3.765,43 | 385,95 | |
II - B | 3.953,69 | 197,69 | |
TABELA II
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF | Referência aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal. | |
Referência (R$) | Vencimento (R$) | Valor do Adicional (R$) |
I - A | 2.868,38 | 384,90 |
I – B | 3.011,80 | 341,87 |
I – C | 3.162,37 | 296,70 |
I – D | 3.320,50 | 249,26 |
I – E | 3.486,51 | 199,46 |
II – A | 3.765,43 | 115,79 |
II – B | 3.953,69 | 59,31 |