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LEI Nº 14.234, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de desapropriação amigável, adquirir o direito de posse exercido pelos posseiros sobre área de terra dos imóveis declarados de utilidade pública a serem atingidos por obras hídricas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir, por meio de desapropriação amigável a ser realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade pública, para fins de construção de açudes e outras obras hídricas pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e processual civil.
Art. 2° A aquisição do direito de posse de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ser precedida de avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com a tabela de preços da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
Art. 3° Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse, que conterá a planta da área, o respectivo memorial descritivo, a qualificação do posseiro e do proprietário, quando houver, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de utilidade pública.
Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no art. 1° desta Lei, dar- se-á por escritura pública, assinada pelo Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
Art. 4° Consumada a desapropriação com o pagamento, a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará os autos do processo da desapropriação amigável à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que procederá à análise da documentação e, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ajuizará a ação judicial.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo