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LEI N.º 16.079, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, e da Secretaria do Turismo – SETUR, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 31.181, de 12 de abril de 2013.
Art. 2º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contêm com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO