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LEI Nº 11.261, DE 18.12.86 (D.O. DE 19.12.86)
Dispõe sobre o cargo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado terá o vencimento mensal fixado no valor de Cz$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta cruzados).
Art. 2º - Ao titular do cargo de que trata o artigo anterior ficam asseguradas as vantagens previstas nos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, bem assim nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Luiz Cruz de Vasconcelos