Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.259, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
LEI Nº 11.259, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
Acrescenta inciso ao artigo 14 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
"V - O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas