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LEI Nº 13.952, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), na forma do anexo IV desta lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2007, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2007, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2007, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos seus artigos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACMEA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado