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LEI N.º 16.132, DE 01.11.16 (D.O. 04.11.16)
Dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A unidade utilizada para o cálculo das despesas processuais previstas nesta Lei é a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, estabelecida no art. 4º da Lei Estadual nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.
§ 1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
§ 2º É vedada a cobrança de despesas processuais por ato não previsto expressamente nas tabelas anexas ou na legislação processual vigente, ainda que sob o fundamento de analogia.
Art. 3º Nas ações sentenciadas com resolução de mérito por homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução processual será abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais.
§ 1º Em caso de autocomposição homologada em fase posterior do processo o abatimento será de 20% (vinte por cento) do valor das despesas processuais iniciais.
§ 2º Não há custas processuais para as conciliações e mediações pré-processuais.
Art. 4º O adimplemento das despesas processuais é feito por meio de documento de arrecadação, a ser pago na rede bancária credenciada.
Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os beneficiários da gratuidade da justiça;
III - o Ministério Público;
IV - o réu pobre, nos feitos criminais;
V - os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
VI - as ações penais subsidiárias;
VII - os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica;
VIII - os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX - a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 6º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 7º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos.
Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 5º, o pagamento das despesas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art. 8º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 9º Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes.
Art. 10. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 11. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das despesas processuais.
Art. 12. Sempre que houver recolhimento de despesas processuais, uma via quitada será juntada aos autos respectivos.
Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.
Art. 14. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir instruções normativas sobre a aplicação e a interpretação desta Lei.
Art. 15. Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, figure a qualquer título.
Parágrafo único. Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços de Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no Código 7022 da referida Tabela.
Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015, e os dispositivos atinentes às despesas processuais constantes de diplomas legislativos anteriores.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA I
I – Das causas em geral:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FAIXAS |
FERMOJU (A) |
TX. JUDIC. (B) |
GUIA FERMOJU (A+B) |
GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
Até R$ 50,00 | 7,23 | 1,08 | 8,31 | 0,87 | 9,18 |
De R$ 50,01 até R$ 100,00 | 14,44 | 2,17 | 16,61 | 1,73 | 18,34 |
De R$ 100,01 até R$ 400,00 | 32,51 | 4,88 | 37,39 | 3,90 | 41,29 |
De R$ 400,01 até R$ 800,00 | 50,58 | 7,59 | 58,17 | 6,07 | 64,24 |
De R$ 800,01 até R$1.600,00 | 72,53 | 10,88 | 83,41 | 8,70 | 92,11 |
De R$ 1.600,01 até R$ 3.200,00 | 104,00 | 15,60 | 119,60 | 12,48 | 132,08 |
De R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00 | 149,14 | 22,37 | 171,51 | 17,90 | 189,41 |
De R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 | 213,85 | 32,08 | 245,93 | 25,66 | 271,59 |
De R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 | 274,02 | 41,10 | 315,12 | 32,88 | 348,00 |
De R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00 | 439,73 | 65,96 | 505,69 | 52,77 | 558,46 |
De R$ 51.200,01 até R$ 102.400,00 | 630,55 | 94,58 | 725,13 | 75,67 | 800,80 |
De R$ 102.400,01 até R$ 409.600,00 | 904,19 | 135,63 | 1.039,82 | 108,50 | 1.148,32 |
De R$ 409.600,01 até R$ 1.000.000,00 | 1.133,19 | 169,98 | 1.303,17 | 135,98 | 1.439,15 |
Acima de R$ 1.000.000,01 | 1.413,24 | 211,99 | 1.625,23 | 169,59 | 1.794,82 |
Observações:
1. Taxa Judiciária (B) = 15% do FERMOJU (A) - Lei Estadual nº 9.771 de 06/11/1973.
2. Guia FERMOJU (A+B) =FERMOJU (A) + Taxa Judiciária (B).
3. Guia DPC (C)= 12% do FERMOJU(A). Lei Estadual nº 14.247, de 19/11/2008.
4. Total Geral = FERMOJU (A+B) + GUIA DPC (C).
II - Mandado de Segurança com valor ou de valor inestimável (cobrado somente em caso de sucumbência) e Pedido de Suspensão dos Efeitos de Liminar:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
8,76 | 1,31 | 10,07 | 1,05 | 11,12 |
III - Execuções Fiscais – As custas do item I desta Tabela reduzidas:
a) de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora;
b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento dos embargos à execução.
IV - Conflitos de jurisdição quando suscitado pela parte:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
26,29 | 3,94 | 30,23 | 3,16 | 33,39 |
V - Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
VI - Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
CUMPRIMENTO | 8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
VII - Carta precatória (Cumprimento dentro do Estado do Ceará):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
CUMPRIMENTO | 8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
TRASLADO | 10,00 | 0,00 | 10,00 | 0,00 | 10,00 |
TOTAL | 22,57 | 1,89 | 24,46 | 1,51 | 25,97 |
VIII - Carta precatória (Cumprimento fora do Estado do Ceará):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
TRASLADO | 10,00 | 0,00 | 10,00 | 0,00 | 10,00 |
TOTAL | 13,77 | 0,57 | 14,34 | 0,45 | 14,79 |
IX - Justificação em processos previdenciários:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
2,52 | 0,38 | 2,90 | 0,30 | 3,20 |
X - Litisconsórcio ativo originário ou inicial, litisconsórcio facultativo, assistência, oposição, reconvenção e embargos à execução:
- As custas do item I desta Tabela.
XI - Exceção de suspeição desacolhida, transitada em julgado:
- As custas do item I desta Tabela.
XII - Incidentes processuais em geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais:
- 40% (quarenta por cento) dos valores cobrados conforme previsto no item I desta Tabela.
XIII - Restauração de Autos:
- As custas do item I desta Tabela.
XIV - Processos Criminais:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
XV - Declaração retardatária de crédito:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,34 | 0,95 | 7,29 | 0,76 | 8,05 |
CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
I – Recursos Cíveis:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
50,00 |
II. - Recursos Criminais e Cartas Testemunháveis Criminais, além das custas com traslado, quando for o caso:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
4,05 |
OBS.: Valor do Traslado: 10 UFIRCE’s.
III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
6,65 |
Observações:
- Recolhimento total: inclui as custas iniciais, em conformidade e de acordo com a Tabela I, Item I Das Causas em Geral, adicionadas das custas do Inciso III, desta Tabela;
- São isentos dos pagamentos de custas o agravo interno e os embargos de declaração de sentença ou acórdão.
DESPESAS PROCESSUAIS – TABELA III
DA PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS
I - Expedição de carta de ordem, rogatória e sentença no curso do processo:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
II - Expedição de carta formal de partilha:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
11,27 | 1,69 | 12,96 | 1,35 | 14,31 |
III - Desarquivamento, busca em processo ou livro de secretaria ou escrivania, qualquer que seja o número de folhas, livros ou série de livros, nela compreendidas os papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome (por ano de busca):
Obs.: A cobrança por desarquivamento é contabilizada por ano de arquivamento, incluindo-se na contagem o ano em que foi arquivado pela última vez.
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
Busca | 2,29 | 0,34 | 2,63 | 0,25 | 2,88 |
Desarquivamento (por ano arquivado) | 2,29 | 0,34 | 2,63 | 0,25 | 2,88 |
IV - Certidão Única, negativa ou positiva, de processos distribuídos e em andamento:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,25 | 0,94 | 7,19 | 0,75 | 7,94 |
V - Mandados de Averbação e Inscrição/Carta de Adjudicação:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
12,00 | 1,80 | 13,80 | 1,44 | 15,24 |
VI - Autenticação de cópia reprográfica (por face de reprodução):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
0,45 | 0,07 | 0,52 | 0,05 | 0,57 |
VII - Cópia reprográfica (por face de reprodução):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
0,06 |
VIII - Traslado – Serviços de Comunicação:
Valor das Custas (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
10,00 |
IX - Diligências de Oficiais de Justiça:
LOCAL DA DILIGÊNCIA | VALOR DAS CUSTAS – GUIA FERMOJU (em UFIRCE) |
Fortaleza ou Sede de Comarca de Interior | 10,50 |
Distrito de Comarca de Interior | 13,50 |
CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA IV
I - Liquidação de Sentença:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,25 | 0,94 | 7,19 | 0,75 | 7,94 |
II - Execução de Sentença:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
3,76 | 0,56 | 4,32 | 0,45 | 4,77 |