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LEI N.º 16.145, DE 07.12.16 (D.O. 08.12.16)
Altera dispositivo da Lei nº 15.963, de 3 de março de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.963, de 3 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO