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LEI N.º 16.177, DE 27.12.16 (D.O. 27.12.16)

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LEI N.º 16.177, DE 27.12.16 (D.O. 27.12.16)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se as alíneas já existentes:

“Art. 43. ...

I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para os seguintes produtos:

...

II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para os seguintes produtos:” (NR)

Art. 2º O art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação das alíneas “c” e “d” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44. ...

I  - ...

c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

d) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);

II - ...

b) 18% (dezoito por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;” (NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).”(NR)

Art. 4º O art. da Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza, desde que limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano.” (NR)

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do § 4ºA, nos seguintes termos:

“Art. 2º …

§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs.” (NR)

Art. 6º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 2º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento).

Art. 7º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária interna) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,40% - -
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 3,60% 9,60% 14,60%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

§ 1º A carga tributária contida no anexo III da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, prevista para o comércio atacadista enquadrado nas CNAEs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, relativa à alíquota de 18% (dezoito por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, será de 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento).

§ 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática prevista no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, enquadrados nas CNAEs dispostas no § 1º deste artigo, obedecerão às cargas tributárias previstas em seus respectivos regimes, as quais ficam ratificadas até que esta Lei venha a produzir efeitos.

Art. 8º Os percentuais de cargas tributárias definidos na Legislação Estadual e que tenham sido obtidos com base na alíquota de 17% (dezessete por cento) de ICMS devem ser recalculados, observando-se o disposto no art. 2º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento).

Art. 9º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos (Módulos Fiscais Eletrônicos – MF-e) emissores de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), na forma disciplinada em regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, relativamente ao disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de noventa dias da sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 721 vezes Última modificação em Sexta, 01 Setembro 2017 15:26

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