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LEI N.º 16.175, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)
Cria o auxílio especial de reforço à renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício de Agente Público da Ativa que recebam remuneração inferior ao teto estabelecido para concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1° O Auxílio a que se refere o caput será graduado, sendo devido no percentual de 1% (um por cento) a partir de abril de 2017, acrescido de 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018, e de mais 1% (um por cento) a partir de dezembro de 2018.
§ 2° Os percentuais previstos no § 1°, para cálculo do Auxílio, incidirão sobre a remuneração do Agente Público da Ativa do mês anterior às respectivas datas de implantação do benefício.
§ 3° O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.
§ 4º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo ou função, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO