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LEI N.º 16.182, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Altera a Lei Estadual nº 9.598, de 28 de junho de 1972, que dispõe sobre a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº. 9.598, de 28 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968”. (NR)
Art. 2º Na hipótese de efetivo exercício em local diverso dos previstos na Lei nº. 9.598, de 28 de junho de 1972, desde que verificado por critério e deliberação administrativos, o servidor não sofrerá decesso quanto à percepção da gratificação de que trata esta Lei.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais da Lei nº 9.598, de 28 de junho de 1972, aos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania que não se encontravam em exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º O art. 5º da Lei nº. 9.598, de 28 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma”.(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DAA BOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO