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Sexta, 09 Junho 2017 17:10

LEI Nº. 12.935, DE 19.07.99 (D.O. 21.07.99).

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LEI Nº. 12.935, DE 19.07.99 (D.O. 21.07.99). 

Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal 9.766, de 18 dezembro de 1998.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei regula a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação com vistas ao cumprimento da Lei Federal 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 2º. Do total da Quota Estadual do Salário Educação, 50% (cinqüenta por cento) será redistribuída entre Estado e Municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular presencial.

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista no caput deste artigo serão utilizados os dados do censo educacional, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º. Os recursos previstos no Art. 2º serão aplicados prioritariamente na manutenção e desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte escolar de educandos do ensino fundamental e na produção, aquisição e distribuição de material técnico-pedagógico do Telensino.

Art. 4º. A parcela de que trata o Art. 2º desta Lei, destinada ao Estado, será redistribuída a favor dos municípios na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes municipais de ensino, considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular presencial da zona rural, e terá como finalidade exclusiva a manutenção e o desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte escolar de alunos da rede pública por parte dos Governos Municipais.

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista neste artigo serão utilizados os dados referentes à matrícula do ensino fundamental regular presencial da zona rural do censo educacional, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação, publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5º. Os recursos previstos nos Arts. 2º e 4º e desta Lei serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao Salário Educação Quota Municipal, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o Art. 93 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º. Os repasses constarão dos orçamentos do Estado e dos Municípios e serão creditados pelo Estado em favor do Município nas contas específicas a que se refere o caput deste artigo, respeitando os critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998,observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse da Quota Estadual do Salário Educação pela União em favor do Estado.

§ 2º. As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassados em favor do Estado e dos Municípios nas mesmas condições do Art. 2ºdesta Lei.

Art. 6º. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos previstos no Art. 2º serão exercidos, no âmbito do Estado e dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista no Art. 4º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 7º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, à conta da redistribuição a que se refere o Art. 2º, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização no âmbito do Estado e do Município, dos órgãos federais estaduais e municipais de controle interno e externo.

Art. 8º. A redistribuição de que trata o Art. 2º desta Lei, será retroativa a 1º de janeiro do ano em que esta Lei entrar em vigor, incidindo sobre o primeiro duodécimo da Quota Estadual do Salário Educação.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1999. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Lido 410 vezes Última modificação em Sexta, 09 Junho 2017 17:18

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