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LEI Nº 12.945, de 27 de setembro de 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo da alínea “c” ao inciso XI do Art. 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
XI - (...)
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140 KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.”
II - alteração do inciso III, alínea “c” e acréscimo das alíneas “h” e “i” ao inciso VIII, ambos do Art. 123.
“Art. 123. (...)
III - (...)
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando estiver obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
VIII - (...)
h) deixar de manter armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e em ordem cronológica pelo prazo decadencial a bobina que contêm a Fita Detalhe, exceto no caso de intervenção técnica, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por bobina.
i) deixar o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de remeter à SEFAZ arquivo magnético referentes às operações com mercadorias e prestações de serviço: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total das saídas de cada período não apresentado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.
Benedito Clauton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Ednilton Gomes de Soárez