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LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)
Altera a lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, destinando parte da receita anual do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
...
§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XI do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO