Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará–FUNEDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:

“Art. 1°. ...

...

§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão também destinados aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.   

§ 3°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.

Art. 2°. ...

...

§ 3°. O Conselho Deliberativo e de Avaliação, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo.

...

Art. 4°. ...

...

VIII - operações de crédito contratadas junto a entidades nacionais e internacionais;

IX -  receitas advindas da intermediação e comercialização de produtos artesanais;

X - retorno de sub-empréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;

XI - contrapartidas das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;

XII - recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;

XIII - recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.

§ 1°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher.

§ 2°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento constante na legislação do ICMS.

§ 3°. A dedução de que trata o § 1.º deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição.

§ 4°.   O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento.

...

§ 7°.  Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

§ 8°.  As receitas advindas do inciso IX deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos.

Art. 6°. ...

...

II - fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;

...

XXIII - propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;

XXIV - proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará;

XXV - promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva;

XXVI - dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;

XXVII - promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado;

XXVIII - custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos econômicos;

XXIX - propiciar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

...

Art. 8°.  Ficam extintos os seguintes Fundos instituídos:

I - Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, criado pela Lei n.° 11.170, de 2 de abril 1986, alterado pela Lei n.° 12.606, de 15 de julho de 1996;

II - Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – FUNDART, criado pela Lei n.° 10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas Leis  n.° 10.639, de 22 de abril de 1982, n.° 10.727, de 21 de outubro de 1982 e n.° 12.523, de 15 de dezembro de 1995;

III -  Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n.° 12.245, de 30 de janeiro 1993;

IV -  Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro 1994.

§ 1°. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I, II, e III deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 2°.  Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo extinto no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro Estadual.

§ 3°.  A extinção do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á no prazo definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.” (NR).

Art. 2°. O art. 8.º da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, fica renumerado para art. 10, permanecendo com a mesma redação.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará–FUNEDES, e dá outras providências.

Lido 749 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30.12.04 (DO 30.12.04) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500