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LEI COMPLEMENTAR Nº 39 de 23.01.04 (D.O 29.01.04)
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e ações governamentais.
§ 1°. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, é vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará, que será a responsável por sua gestão e pelo suporte técnico e material .
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma hipótese permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo fundo.
Art. 2°. Os Programas estaduais finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, a serem financiados com recursos do Fundo, serão avaliados por um Conselho Deliberativo e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
§ 1º. A prestação de contas, de que trata o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 2º. Caberá ao Conselho Deliberativo e de Avaliação, de que trata o caput deste artigo, encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Relatório Quadrimestral Circunstanciado das atividades desenvolvidas por este órgão.
Art. 3°. O Conselho Deliberativo e de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o art. 2.° desta Lei, será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos titulares e/ou suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Infra-Estrutura;
IV - Secretaria dos Recursos Hídricos;
V - Secretaria da Educação Básica;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Ação Social;
VIII - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;
IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria da Cultura;
XI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XII - Secretaria da Agricultura e Pecuária;
XIII - Secretaria do Turismo;
XIV - Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;
XV - Secretaria do Governo;
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;
XVII - Secretaria da Controladoria;
XVIII - Secretaria da Administração.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferência à conta do orçamento estadual;
III - receitas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV - receitas advindas de retornos de investimento dos fundos extintos;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.
§ 1°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.
§ 2°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10.° (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS.
§ 3°. O recolhimento da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 4°. As contas serão abertas no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no art. 6.° desta Lei Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 5°. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado com as contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos de rateio da Cota Parte do ICMS.
§ 6°. Deverá ser mantida, no mínimo, a proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos recebidos a título de contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinando-os a aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:
I - estabelecer os controles fiscais para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;
II - arrecadar e administrar financeiramente os recursos do fundo;
III - aplicar as sanções previstas na legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das contribuições previstas no inciso I do art. 4.° desta Lei.
Art. 6°. Constituem os objetivos fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - promover a atração de investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;
II - fortalecer a infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
III - financiar os investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento;
IV - oferecer subsídios financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
V - proporcionar o desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização associada ao turismo;
VI - estimular a dinamização da produção cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso Estado;
VII - agregar e articular esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade da economia cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária, no turismo, no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;
VIII - promover e disseminar a agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IX - articular parcerias para promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas regionais, locais e setoriais;
X - estimular estudos, pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;
XI - realizar estudos e implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao desenvolvimento sustentável;
XII - utilizar parâmetros e indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;
XIII - implementar políticas, Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Ceará;
XIV - promover estudos e implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e atividades produtivas;
XV - desenvolver tecnologias inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo cearense;
XVI - realizar parcerias, visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais e seu aproveitamento racional;
XVII - fortalecer o ensino técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar proveito das vantagens comparativas inerentes à região;
XIX - estimular o fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o “empreendedorismo” em todas as suas formas;
XX - promover intercâmbio nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;
XXI - promover e estimular a interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;
XXII - apoiar Programas e Projetos direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social com foco na família, observada a perspectiva do desenvolvimento econômico e social sustentável.
Art. 7°. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas e projetos de desenvolvimento dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Deliberativo e de Avaliação, mediante plano de aplicação regional, local ou setorial, em que estejam definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo