Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06) 

Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos Defensores Públicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:

“Art. 65...

...

§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base; Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.

§ 4º...

§ 5º A Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, a Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, e a Gratificação de Titulação – GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em lei.” (NR).

Art. 2º A quantidade máxima de pontos da Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que poderá ser alcançada por cada Defensor Público, a cada mês, será de 400 (quatrocentos) pontos, sendo o valor unitário do ponto e o valor máximo em reais possível de ser atingido os constantes do anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Observado o disposto no caput, o valor da GEP é variável mensalmente, de acordo com a pontuação correspondente às atividades efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público no mês de referência.

§ 2º A quantidade de pontos da GEP que exceda o limite mensal, de que trata o caput, será desprezada, para efeito de percepção da gratificação, não podendo ser acumulada para contagem no mês subseqüente.

§ 3º A quantidade mensal de pontos da GEP será computada como critério para a promoção por merecimento a que o Defensor estiver concorrendo, considerando-se, para esse efeito, inclusive a parte excedente do limite mensal de que trata o caput.

Art. 3º A forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais critérios de avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do Defensor Público, serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Os valores da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, são os constantes do anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º O valor da Gratificação de Titulação – GT, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, corresponde a 15%, (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de doutor, calculada sobre o vencimento-básico.”

Parágrafo único. A GT não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder à maior titulação.

Art. 6º A GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua integralidade.

Art. 7º A GEP será incorporada aos proventos na seguinte forma:

I - pela média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as aposentadorias dos Defensores Públicos que venham a ser concedidas na conformidade dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;

II - conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais Defensores Públicos.

Art. 8º Os Defensores Públicos já aposentados anteriormente à vigência desta Lei Complementar e seus pensionistas terão a GEP calculada pela média aritmética ponderada, baseada no tempo de permanência em cada entrância, considerando-se o valor máximo relativo a cada entrância.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de Defensores Públicos concedidas nas situações previstas nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo Defensor Público instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública-Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº       de   de                 de 2006.

CARGO CLASSE VALOR R$
Unitário do Ponto Máximo Mensal possível de ser atingido
Defensor Público Substituto 3,34 1.336,00
Defensor Público 1ª Entrância 3,34 1.336,00
Defensor Público 2ª Entrância 3,71 1.484,00
Defensor Público 3ª Entrância 4,12 1.648,00
Defensor Público Entrância Especial 4,58 1.832,00
Defensor Público 2º Grau de Jurisdição 5,09 2.036,00

ANEXO II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº         de     de           de 2006.

CARGO CLASSE GAD
Defensor Público Substituto 3.661,93
Defensor Público 1ª Entrância 3.661,93
Defensor Público 2ª Entrância 4.068,82
Defensor Público 3ª Entrância 4.520,93
Defensor Público Entrância Especial 5.023,25
Defensor Público 2º Grau de Jurisdição 5.581,40

Informações adicionais

  • .:

    Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos Defensores Públicos, e dá outras providências.

Lido 629 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500