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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25.10.07 (D.O. DE 26.10.07)
Dá nova redação ao art. 60, §§ 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 60. ...
§1º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
§2º ...
§3º As provas versarão sobre as disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Comercial e Direito Previdenciário.
§4º Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I - exercício do magistério superior, por mais de 2 (dois) anos, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida;
II - exercício profissional de atividades, por mais de 2 (dois) anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração Direta ou Indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira;
III - produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: a) monografias, teses ou livros; b) artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional; c) comentários; d) pareceres; e) outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral;
IV - diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado ou mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira;
V - certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas;
VI - certificado ou Declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas;
VII - aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira;
VIII - exercício de cargo privativo de bacharel em Direito, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por mais de 2 (dois) anos;
IX - exercício da advocacia privada por mais de 2 (dois) anos;
X - aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.” (NR).
Art. 2º O anexo XI, a que se refere o § 5º do art. 60 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O § 5º DO ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS | ||||
ALÍNEA | TÍTULO | VALOR DE CADA TÍTULO | VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS | |
a | Exercício do magistério superior, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida, por mais de dois anos. | 0,25 | 0,25 | |
b | Exercício profissional de atividades, por mais de dois anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira. | 0,25 | 0,50 | |
Produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: | Monografias, teses ou livros de autoria exclusiva, no âmbito da ciência jurídica. | 0,20 | 0,80 | |
c | Artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional. | 0,06 | 0,18 | |
Comentários. | 0,03 | 0,09 | ||
Pareceres. | 0,03 | 0,09 | ||
Outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral. | 0,02 | 0,06 | ||
d
|
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. | 0,40 | 0,40 | |
e | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. | 0,30 | 0,30 | |
f | Certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas. | 0,15 | 0,15 | |
g | Certificado ou Declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas. | 0,10 | 0,10 | |
h | Aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira. | 0,10 | 0,30 | |
i | Exercício de cargo privativo de bacharel em direito, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por mais de dois anos. | 0,05 | 0,10 | |
j | Exercício da advocacia privada por mais de dois anos. | 0,10 | 0,10 | |
k | Aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da Advocacia-Geral da União, de Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca inferior a doze meses. | 0,03 | 0,03 | |
Item 1 | A pontuação máxima a ser atingida na prova de títulos é de 3,00 (três) pontos; | |||
Item 2 | Os trabalhos, editados ou não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas constantes nas alíneas d, e, f e g não podem ser apresentados para obtenção de pontos relativos à alínea c. | |||
Item 3 | Os trabalhos elaborados durante o exercício das atividades referidas na alínea b não podem ser apresentados para efeito de obtenção de pontos relativos à alínea c. |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo